sexta-feira, 3 de julho de 2009

Conheça os Patrimônios Naturais e Paisagísticos de Nova Venécia protegidos por lei municipal.

PEDRA DO DEDO na região de Cristalino em Nova Venécia (ES). Foto de Alex Zaché [s/d]. Disponível em 03/07/2009, no site (http://www.ace-es.org.br/scripts/fotos.asp) da Associação Capixaba de Escalada (ACE-ES).


Creio que seja do desconhecimento de muitos que algumas de nossas belezas naturais já tenham proteção legal contra sua descaracterização/destruição. Refiro-me aos Patrimônios Naturais e Paisagísticos destacados pelo Art. 228 da Lei Orgânica de Nova Venécia promulgada em 1990.

Infelizmente, alguns deles como a Pedra do Dedo ou a do Oratório, bem como os rios Muniz Freire e o rio Quinze de Novembro, quase nunca são citados quando se fala de turismo em Nova Venécia.

Entendemos que talvez não os citem, devido as regiões, onde se localizam, não possuírem uma estrutura para acolhimento do turista, mas lembramos que são patrimônios reconhecidos por lei e que fazem parte das paisagens venecianas, devendo, portanto, ter o destaque justo e necessário, e certamente, isso aumentará ainda mais o “orgulho” do povo veneciano.

Chamamos a atenção para a “ausência” da Pedra da Invejada, que é o segundo ponto mais alto do município, no supracitado artigo 228. Além disso, há alguns erros de nomenclatura no texto do mesmo, como por exemplo: rio muniz ao invés de rio Muniz Freire; rio Santo Antonio do Quinze ao invés de rio Quinze de Novembro; rio cricaré ao invés de rio do Sul ou Cricaré; rio do norte ao invés de rio do Norte ou Cotaxé. Ausências e incorreções que podem facilmente corrigidas pela nossa Câmara Municipal, por meio de uma emenda ao referido artigo, alterando a sua redação e tornado o seu texto ainda mais abrangente e específico.


Formação Rochosa que compõe a Área de Proteção Ambiental (APA) da PEDRA DO ELEFANTE, vista a partir do vale do córrego da Serra, município de Nova Venécia (ES). Foto: Rogério Frigerio Piva, 25/01/2009.

Problemas a parte, destacamos a importância do referido artigo na proteção de nosso Patrimônio Natural e rendemos homenagens e gratidão aos vereadores constituintes que promulgaram a nossa Lei Orgânica, em 1990, inserindo na mesma, um artigo tão importante como este e que deve ser amplamente divulgado.

Além disso, esse artigo, deveria ser regulamentado por Lei ou Decreto específico onde, por exemplo, se especificaria qual órgão da municipalidade será responsável pela fiscalização dos patrimônios elencados, bem como, outros que possam ser destacados futuramente.

Em nosso município a atenção deve ser redobrada, principalmente por termos este título de “Capital do Granito”, o que aumenta a nossa responsabilidade, para que nosso patrimônio com beleza cênica singular não termine como revestimento de parede ou piso de alguma edificação e, em seu lugar leguemos as gerações futuras apenas “crateras lunares”.

Chamamos também a atenção para os parágrafos segundo e terceiro ainda do Art. 228 que declara todas as árvores plantadas em praças e jardins, vias e logradouros públicos da cidade, nos distritos, vilas e patrimônios também como Patrimônio Natural e Paisagístico. Ele explicita que, qualquer árvore nessa condição só poderá ser sacrificada, caso estudos técnicos comprovem a inviabilidade de sua permanência no local onde se encontrar.

PEDRA DA FORTALEZA (com 964m de altitude) no distrito de Guararema em Nova Venécia. Foto de Antônio Carlos Santos Oliveira [2008?]. Postada na seção Viagem.AG do Portal Gazeta online - Galeria de Fotos de Nova Venécia em 03-06-2008.


Segue abaixo o Art. 228 na íntegra:

Artigo 228 da Lei Orgânica do Município de Nova Venécia (ES), promulgada em 05 de Abril de 1990:

Capítulo II: Da Educação, da Cultura, do Desporto e do Lazer e do Meio Ambiente.

Seção IV: Meio Ambiente

Art. 228 – São patrimônios naturais e paisagísticos do Município:

I – o rio cricaré;
II – a bacia hidrográfica que compõe o Município;
III – o rio do norte;
IV – o rio muniz;
V – a pedra do elefante;
VI – a pedra do dedo;
VII – a pedra da fortaleza;
VIII – a pedra do oratório;
IX – o rio Santo Antônio do Quinze.

§ 1º - As unidades referidas nos incisos anteriores são consideradas patrimônios naturais e paisagísticos do Município, e não poderão sofrer qualquer tipo de destruição ou descaracterização, ficando assegurado a sua preservação;

§ 2º - É patrimônio natural e paisagístico do Município todas as árvores plantadas em praças e jardins, vias e logradouros públicos da cidade, nos distritos, vilas e patrimônios, sendo proibido o corte de qualquer árvore, salvo estudos técnicos que comprovem a sua derrubada.

§ 3º - Toda pessoa, órgão ou empresa que promover o corte de uma árvore nas áreas citadas no parágrafo anterior, sem prévia autorização do órgão competente acompanhado de laudo técnico, serão autuados pela fiscalização municipal e multados na forma da lei, conforme a gravidade do ato.


Fonte:
CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA VENÉCIA. Lei Orgânica (1990). Edição da Câmara : Nova Venécia, 1990, p. 101-102.

2 comentários:

B.A.S.Explorer disse...

Excelente as formações geomorfológicas da região. Esse ano vou passar por essa região à procura de um novo pico de base jump. Vc sabe a altura da pedra da Fortaleza? Abraço

Rogério Frigerio D. Piva disse...

Caro Ricardo,

Segundo a Revista Memória Legislativa publicada pela Câmara Municipal de Nova Venécia entre 2003-2004, em tópico específico sobre a Pedra da Fortaleza, com informações obtidas do órgão estadual IDAF, a pedra teria 974 metros de altitude, sendo o ponto mais alto de Nova Venécia. A trilha para alcançar o topo seria de 2.719,26 metros.

O geógrafo Cícero de Morais em sua Geografia do Espírito Santo (1974) à pg. 59 informa: "Num contraforte da serra do Pega-Bem, dirigido para o Cricaré, vamos encontrar, já isolado, à margem desse rio, o mais imponente de todos os monadnocks do Estado, a Pedra da Fortaleza (900m)." Na mesma obra à pg. 66 afirma ter a Pedra da Fortaleza entre Barra de São Francisco e Nova Venécia, aproximadamente 1.000 metros de altitude conforme Mapa do Estado de 1954.

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