Há quinze anos atrás nosso Patrimônio Cultural era muito mais rico, mas apesar das perdas, muito permaneceu e devemos lutar para que seja preservado de forma adequada. A presença e funcionamento de um Conselho Municipal de Cultura poderá garantir isso para as gerações futuras.
Segue abaixo, na íntegra, a lei que criou o Conselho de Cultura Veneciano:
LEI Nº. 2.514, DE 19 DE OUTUBRO DE 2001.
INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA DE NOVA VENÉCIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito do Município de Nova Venécia.
Faço saber que a Câmara Municipal APROVOU e eu SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Cultura que formulará, controlará e fiscalizará a política e as ações municipais de cultura, obedecidos os termos da Lei Orgânica do Município de Nova Venécia-ES.
Art. 2º - Compete ao Conselho Municipal de Cultura:
I - Propor diretrizes e prioridades para uma política pública voltada para a democratização da cultura;
II - Colaborar com o órgão competente, da administração municipal, na elaboração e instrumentalização das políticas, programas, da cultura;
III - Aprovar o Plano Municipal de Cultura que deverá seguir as diretrizes e metas básicas dos planos estadual e nacional de desenvolvimento da cultura;
IV - Zelar pelo cumprimento das diretrizes e bases fixadas pela legislação federal, estadual e municipal e pelas disposições e normas que forem baixadas pelos Conselho Nacional, Conselho Estadual e Conselho Municipal de Cultura;
V - Acompanhar a aplicação dos recursos federais, estaduais e municipais destinados a Cultura;
VI - Emitir pareceres, quando solicitado, sobre assuntos e questões pertinentes a cultura, bem como sobre convênios, acordos e contratos que o executivo municipal pretenda celebrar;
VII - Convocar os segmentos organizados da cultura do município, ordinariamente, no mínimo, 2 (duas) vezes por ano para avaliar as ações da política cultural do município;
VIII - Elaborar e, quando necessário, reformular o seu Regimento Interno;
IX - Propor e/ou adotar modificações e medidas que visem a expansão e a melhoria da qualidade técnico-cultural municipal;
X - Manter intercâmbio com os Conselhos de Cultura, Estaduais e Federal e com organizações nacionais e internacionais que possam contribuir para o desenvolvimento da política cultural do município;
XI - Declarar a vacância do mandato de conselheiro nos termos da presente Lei;
XII - Apreciar relatórios mensais e anuais do órgão municipal da cultura;
XIII - Fiscalizar o desempenho do setor municipal de cultura, tendo em vista as diretrizes e políticas estabelecidas e os resultados alcançados;
XIV - Opinar sobre o funcionamento da área cultural do município;
XV - Apoiar ações que visem aperfeiçoar e qualificar os profissionais da área;
XVI - Garantir junto ao setor competente do município a incrementação de atividades culturais nas diversas modalidades e categorias, inclusive para o idoso e portadores de deficiência;
Art. 3º - Fica criado o Fundo Especial de Cultura para manutenção das atividades culturais com recursos provenientes de:
I - Verba orçamentária específica a ser destinada no orçamento municipal;
II - Outros recursos municipal, estadual e federal, destinados a Cultura; e
III - Doações.
§ 1º. A Prefeitura de Nova Venécia-ES deverá incluir no Orçamento municipal, um percentual de sua receita destinados a custear atividades culturais a serem promovidas pelo Departamento de Cultura.
§ 2º. Os recursos captados pelo Fundo Especial de Cultura, conforme caput deste artigo, serão destinados a atividades culturais recreativas e de lazer que atendam as necessidades da comunidade.
Art. 4º - Os recursos recebidos pela Prefeitura de Nova Venécia destinados ao Desporto Educacional Comunitário, serão notificados ao Conselho de Cultura no prazo de 05 (cinco) dias a partir da data do seu recebimento.
Art. 5º - O Conselho Municipal de Cultura, será composto por 9 (nove) membros efetivos e suplentes, a saber:
I - um representante do Poder Executivo;
II - um representante do CDL;
III - um representante da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto;
IV - um representante dos professores de História;
V - um representante de Teatro, Circo e Ópera;
VI - um representante de Música e Dança;
VII - um representante da área de Artesanato;
VIII - um representante da área de literatura;
IX - um representante do Folclore, capoeira.
§ 1º. Os Conselheiros e seus respectivos suplentes serão eleitos pelo voto direto e secreto dos membros da entidade a que pertencerem, após convocação específica para esse fim, para um mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução por uma única vez.
§ 2º. Não estarão sujeitos à eleição prevista no parágrafo anterior, os membros do Conselho a serem indicados pelo Executivo e Legislativo Municipal.
§ 3º. Competirá ainda ao Conselho Municipal de Cultura, homologado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, o tombamento de todos os bens e patrimônios culturais, contemporâneos, históricos e ecológicos do município de Nova Venécia.
§ 4º. Ocorrendo impedimento ou afastamento definitivo do membro titular, o suplente assumirá automaticamente para completar o mandato.
§ 5º. Nos casos de afastamento do membro titular e do respectivo suplente, haverá indicação pela entidade representativa de novos membros, após a eleição na forma prevista nesta Lei.
§ 6º. Em caso de afastamento temporário do membro titular, assumirá o suplente enquanto durar o seu impedimento.
§ 7º. Só poderão integrar o Conselho de Cultura as pessoas residentes no Município de Nova Venécia.
Art. 6º - O Conselho Municipal de Cultura, terá um presidente e um vice-presidente eleitos através do voto direto e secreto, dentre seus membros.
Art. 7º - O Conselho Municipal de Cultura poderá atuar supletivamente, na sua área de competência estabelecendo normas que não colidam com as diretrizes do Conselho Regional de Cultura através de convênios específicos de cooperação firmados com órgãos municipais, estaduais e federais.
Art. 8º - O Conselho Municipal de Cultura terá sua organização e o seu funcionamento regulamentados através de seu Regimento Interno.
Art. 9º - O Conselho Municipal de Cultura, terá como apoio técnico-administrativo:
I - Um corpo de assessores técnicos, exercido por especialistas licenciados em assunto de cultura;
II - Uma secretária executiva.
Art. 10 - O Conselho Municipal de Cultura reunir-se-á com a presença de no mínimo a maioria absoluta de seus membros.
Parágrafo Único - Nas deliberações do Conselho Municipal de Cultura, o presidente somente terá voto para efeito de desempate.
Art. 11 - As decisões do Conselho Municipal de Cultura serão tomadas em forma de Resoluções e Pareceres, que serão numerados e arquivados pela secretaria para consultas posteriores.
Art. 12 - As funções dos membros do Conselho Municipal de Cultura serão exercidas gratuitamente e consideradas de relevante interesse social.
Art. 13 - As entidades representativas previstas no artigo 5º, terão prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de publicação desta Lei, para elegerem e apresentarem os seus representantes à Administração Municipal.
Art. 14 - O Conselho Municipal de Cultura elaborará o seu Regimento Interno no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da data de publicação desta Lei.
Art. 15 - O Conselho Municipal de Cultura elaborará e encaminhará à administração municipal um termo correspondente ao pessoal de apoio necessário ao desempenho de suas funções no prazo de 60 (sessenta) dias, após a publicação desta Lei.
Art. 16 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 17 - Revogam-se às disposições em contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE.
Gabinete do Prefeito do Município de Nova Venécia, estado do Espírito Santo, aos 19 dias do mês de outubro de 2001.
ADELSON ANTÔNIO SALVADOR
PREFEITO DE NOVA VENÉCIA
* Aprovada na Sessão de 16/10/2001 da Câmara Municipal de Nova Venécia (ES). Publicada na edição do dia 10/11/2001 do jornal "Folha do Estado" à página 03.
LEI Nº. 2.514, DE 19 DE OUTUBRO DE 2001.
INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA DE NOVA VENÉCIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito do Município de Nova Venécia.
Faço saber que a Câmara Municipal APROVOU e eu SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Cultura que formulará, controlará e fiscalizará a política e as ações municipais de cultura, obedecidos os termos da Lei Orgânica do Município de Nova Venécia-ES.
Art. 2º - Compete ao Conselho Municipal de Cultura:
I - Propor diretrizes e prioridades para uma política pública voltada para a democratização da cultura;
II - Colaborar com o órgão competente, da administração municipal, na elaboração e instrumentalização das políticas, programas, da cultura;
III - Aprovar o Plano Municipal de Cultura que deverá seguir as diretrizes e metas básicas dos planos estadual e nacional de desenvolvimento da cultura;
IV - Zelar pelo cumprimento das diretrizes e bases fixadas pela legislação federal, estadual e municipal e pelas disposições e normas que forem baixadas pelos Conselho Nacional, Conselho Estadual e Conselho Municipal de Cultura;
V - Acompanhar a aplicação dos recursos federais, estaduais e municipais destinados a Cultura;
VI - Emitir pareceres, quando solicitado, sobre assuntos e questões pertinentes a cultura, bem como sobre convênios, acordos e contratos que o executivo municipal pretenda celebrar;
VII - Convocar os segmentos organizados da cultura do município, ordinariamente, no mínimo, 2 (duas) vezes por ano para avaliar as ações da política cultural do município;
VIII - Elaborar e, quando necessário, reformular o seu Regimento Interno;
IX - Propor e/ou adotar modificações e medidas que visem a expansão e a melhoria da qualidade técnico-cultural municipal;
X - Manter intercâmbio com os Conselhos de Cultura, Estaduais e Federal e com organizações nacionais e internacionais que possam contribuir para o desenvolvimento da política cultural do município;
XI - Declarar a vacância do mandato de conselheiro nos termos da presente Lei;
XII - Apreciar relatórios mensais e anuais do órgão municipal da cultura;
XIII - Fiscalizar o desempenho do setor municipal de cultura, tendo em vista as diretrizes e políticas estabelecidas e os resultados alcançados;
XIV - Opinar sobre o funcionamento da área cultural do município;
XV - Apoiar ações que visem aperfeiçoar e qualificar os profissionais da área;
XVI - Garantir junto ao setor competente do município a incrementação de atividades culturais nas diversas modalidades e categorias, inclusive para o idoso e portadores de deficiência;
Art. 3º - Fica criado o Fundo Especial de Cultura para manutenção das atividades culturais com recursos provenientes de:
I - Verba orçamentária específica a ser destinada no orçamento municipal;
II - Outros recursos municipal, estadual e federal, destinados a Cultura; e
III - Doações.
§ 1º. A Prefeitura de Nova Venécia-ES deverá incluir no Orçamento municipal, um percentual de sua receita destinados a custear atividades culturais a serem promovidas pelo Departamento de Cultura.
§ 2º. Os recursos captados pelo Fundo Especial de Cultura, conforme caput deste artigo, serão destinados a atividades culturais recreativas e de lazer que atendam as necessidades da comunidade.
Art. 4º - Os recursos recebidos pela Prefeitura de Nova Venécia destinados ao Desporto Educacional Comunitário, serão notificados ao Conselho de Cultura no prazo de 05 (cinco) dias a partir da data do seu recebimento.
Art. 5º - O Conselho Municipal de Cultura, será composto por 9 (nove) membros efetivos e suplentes, a saber:
I - um representante do Poder Executivo;
II - um representante do CDL;
III - um representante da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto;
IV - um representante dos professores de História;
V - um representante de Teatro, Circo e Ópera;
VI - um representante de Música e Dança;
VII - um representante da área de Artesanato;
VIII - um representante da área de literatura;
IX - um representante do Folclore, capoeira.
§ 1º. Os Conselheiros e seus respectivos suplentes serão eleitos pelo voto direto e secreto dos membros da entidade a que pertencerem, após convocação específica para esse fim, para um mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução por uma única vez.
§ 2º. Não estarão sujeitos à eleição prevista no parágrafo anterior, os membros do Conselho a serem indicados pelo Executivo e Legislativo Municipal.
§ 3º. Competirá ainda ao Conselho Municipal de Cultura, homologado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, o tombamento de todos os bens e patrimônios culturais, contemporâneos, históricos e ecológicos do município de Nova Venécia.
§ 4º. Ocorrendo impedimento ou afastamento definitivo do membro titular, o suplente assumirá automaticamente para completar o mandato.
§ 5º. Nos casos de afastamento do membro titular e do respectivo suplente, haverá indicação pela entidade representativa de novos membros, após a eleição na forma prevista nesta Lei.
§ 6º. Em caso de afastamento temporário do membro titular, assumirá o suplente enquanto durar o seu impedimento.
§ 7º. Só poderão integrar o Conselho de Cultura as pessoas residentes no Município de Nova Venécia.
Art. 6º - O Conselho Municipal de Cultura, terá um presidente e um vice-presidente eleitos através do voto direto e secreto, dentre seus membros.
Art. 7º - O Conselho Municipal de Cultura poderá atuar supletivamente, na sua área de competência estabelecendo normas que não colidam com as diretrizes do Conselho Regional de Cultura através de convênios específicos de cooperação firmados com órgãos municipais, estaduais e federais.
Art. 8º - O Conselho Municipal de Cultura terá sua organização e o seu funcionamento regulamentados através de seu Regimento Interno.
Art. 9º - O Conselho Municipal de Cultura, terá como apoio técnico-administrativo:
I - Um corpo de assessores técnicos, exercido por especialistas licenciados em assunto de cultura;
II - Uma secretária executiva.
Art. 10 - O Conselho Municipal de Cultura reunir-se-á com a presença de no mínimo a maioria absoluta de seus membros.
Parágrafo Único - Nas deliberações do Conselho Municipal de Cultura, o presidente somente terá voto para efeito de desempate.
Art. 11 - As decisões do Conselho Municipal de Cultura serão tomadas em forma de Resoluções e Pareceres, que serão numerados e arquivados pela secretaria para consultas posteriores.
Art. 12 - As funções dos membros do Conselho Municipal de Cultura serão exercidas gratuitamente e consideradas de relevante interesse social.
Art. 13 - As entidades representativas previstas no artigo 5º, terão prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de publicação desta Lei, para elegerem e apresentarem os seus representantes à Administração Municipal.
Art. 14 - O Conselho Municipal de Cultura elaborará o seu Regimento Interno no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da data de publicação desta Lei.
Art. 15 - O Conselho Municipal de Cultura elaborará e encaminhará à administração municipal um termo correspondente ao pessoal de apoio necessário ao desempenho de suas funções no prazo de 60 (sessenta) dias, após a publicação desta Lei.
Art. 16 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 17 - Revogam-se às disposições em contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE.
Gabinete do Prefeito do Município de Nova Venécia, estado do Espírito Santo, aos 19 dias do mês de outubro de 2001.
ADELSON ANTÔNIO SALVADOR
PREFEITO DE NOVA VENÉCIA
* Aprovada na Sessão de 16/10/2001 da Câmara Municipal de Nova Venécia (ES). Publicada na edição do dia 10/11/2001 do jornal "Folha do Estado" à página 03.
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